quinta-feira, 6 de setembro de 2018


INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO INTERCONTINENTAL DE LUANDA




RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS



TRABALHO DE DIREITO BANCARIO
I.S.P.I.N
CURSO DE DIREITO

2017


 

INTEGRANTES DO GRUPO


·         SÍLVIO CALEMBE
·         PATRICIA DOS SANTOS KAWELE
·         AMÉLIA NUNDA
·         JOSÉ ANTÓNIO SIMÃO PEDRO
·         CONCEIÇÃO MAPA
·         CARLA MACAGINHA
·         BEATRIZ VERÍSSIMO SACULANDA
·         MAFUTA NCOLÓLO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 
























“Os bancos são partes inseparáveis do processo de crescimento e desenvolvimento económico de qualquer país”- traduzido. (Ross Levine)




 

 












 

 

 

DEDICATÓRIA

Dedicamos este trabalho para todos os estudantes de Direito, Economia e Gestão Docentes e qualquer estudante que queira saber mais sobre a matéria da responsabilidade dos bancos e em particular dos bancos de Angola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





AGRADECIMENTO

Primeiramente dedicamos este trabalho a Deus todos poderoso, pela protecção, amor e força que nos tem dado na nossa vida económica, cientifica, amorosa e de tudo que nos foi já concedido. Dedicamos as nossas famílias que nos apoiam directamente nas nossas actividade científica e laboral.
Sem esquecer o nosso quadro de adolescência pela paciência ao transmitir os conhecimentos e serem ponderaste na nossa relação de estudante e docente, a instituição do INSPIN por nos aceitar no seu plano curricular.

 



SUMÁRIO

Metodologia

Objectivos gerais e especificos

Introdução

Definição e Natureza Jurídica dos Contratos Bancários

v  Responsabilidade civil por danos causados a empregados,e agentes
v  Responsabilidade civil perante os clientes
v  Responsabilidade civil decorrente da custódia de bens
v  Responsabilidade civil perante terceiros

A Responsabilidade Civil Objectiva dos Estabelecimentos Bancários baseada na Teoria do Risco Profissional

Responsabilidades do BNI

v  Responsabilidade social
v  Provedoria do cliente
v  Gestão do risco departamento de risco operacional
v  Enquadramento regulamentar relatório e contas 2014 | enquadramento regulamentar 82 83 regulamentação relevante para o sector financeiro

Conclusão

Bibliografia










3 – METODOLOGIA
Segundo Gil (2008), uma pesquisa é definida como o processo formal e sistemático de desenvolvimento do método científico de forma a descobrir respostas para problemas mediante o emprego de procedimentos científicos Para Clifford Woody, pesquisa compreende a “definição e redefinição de problemas, formulação de hipóteses ou propostas de solução; coleta, organização e avaliação de dados; deduções; e, finalmente, testar cuidadosamente as conclusões para determinar se eles encaixam a hipótese formulada” (Clifford Woody apud por Kothari 2004:1).
Para o prosseguimento do nosso objectivo, numa primeira fase foi efectuada uma vasta pesquisa bibliográfica com vista seguir o desenvolvimento do estado da arte sobre a eficiência técnica dos bancos comerciais marcados por economia globalizada, transformações tecnológicos e pela entrada de capitais estrangeiros. Nesta fase, verificou-se a carência de elementos de análise referentes ao sector bancário angolano. Conforme Gil (2008:50), “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado” com o objectivo de conhecer e analisar as contribuições científicas existentes sobre o assunto, principalmente em livros e artigos.
 O trabalho irá recorrer a outros estudos para realizar o enquadramento das suas hipóteses, fazendo assim o recurso a pesquisa bibliográfica. O estudo também utiliza a abordagem dedutiva. A pesquisa será também de natureza quantitativa. A abordagem quantitativa caracteriza-se pelo emprego da quantificação no tratamento de dados por meio de técnicas estatísticas,
Para fonte de dados, usaremos os relatórios e contas produzidas pelas próprias empresas. Estamos perante fontes secundárias, estas resultam de uma da análise documental das fontes primárias submetidas à descrição, condensação, ou qualquer outro tipo de organização para as tornar mais acessíveis aos utentes.




OBJECTIVOS GERAIS

Mostrar aos leitores interessado na matéria quais são as responsabilidades dos bancos de um modo geral e especifico;
Levar ferramentas doutrinais para melhor familiarizar com a realidade bancária

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS

Ajudar aos estudantes do curso de direito e economia a terem uma visão jurídica sobre os bancos;
Levar conteúdos claros e preciso para ajudar os leitores;
















INTRODUÇÃO


A Responsabilidade Civil é instituto do Direito Civil e consiste no dever de indemnizar decorrente de fato danoso imputável a determinada pessoa. A doutrina moderna, ao estudar a responsabilidade civil, a destrinça e classifica de acordo com os mais variados critérios e teorias. Entre tais divisões está a que decompõe a responsabilidade civil de acordo com sua natureza, em relação à actividade daquele que causou o dano.
Assim, o presente artigo pretende estudar um destes ramos da responsabilidade civil, aquele referente aos estabelecimentos bancários quando do descomprimindo de suas obrigações, sejam contratuais bem como analisar um acórdão sobre o referido tema, de modo a verificar a aplicação de dispositivos de Lei que alude ao tema, além do posicionamento das Cortes e eventuais Enunciados da Jornada do Direito Civil.













DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS


Em sede de responsabilidade civil, pode-se conceituar como estabelecimento bancário, todo estabelecimento de crédito, seja ele financeiro ou comercial, que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de crédito privado e, ainda, o depósito de valores.
Verifica-se que, apesar de estas serem as funções primárias das instituições financeiras perante a população, com o passar dos anos e o desenvolvimento do mercado, tais empresas passaram também a disponibilizar um grande leque de produtos e serviços.
Em relação à responsabilidade civil das instituições bancárias, esta pode ser contratual (na relação entre o banco e seus clientes) ou aquilina (danos à terceiros, não clientes), ocorrendo sempre sob a égide da legislação, conforme o doutrinador Sílvio Venosa: “toda actividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei.
Para melhor explanação sobre o tema, o estudo será dividido em sub tópicos de acordo com o sujeito passivo.

Responsabilidade civil por danos causados a empregados, e agentes
As instituições bancárias respondem pelos danos causados aos empregados, e agentes autorizados nos termos em referidos pela legislação vigente.
Em maior parte das vezes, as situações referentes à ocorrência de acidente de trabalho, na qual o empregado sofre dano/lesão no estabelecimento em razão do vínculo laboral, ou na possibilidade da não existência de vínculo contratual (contrato de prestação de serviço).
Nos casos de dano quando não há vínculo contratual, a responsabilidade civil com relação ao prejuízo causado será regulado pelas regras gerais do Código Civil, cabendo à teoria da Responsabilidade Civil Subjectiva, conforme dispõe o artigo 483º,  CC,
Responsabilidade civil perante os clientes
As relações existentes entre as instituições bancárias e seus clientes são de natureza hipossuficiente do correntista perante a Empresa, e buscando a isonomia entre as partes, passou-se a analisar, de modo mais apurado, o comportamento e a eventual culpa das referidas Instituições Bancárias.
Vez que estas instituições bancárias, além se serem partes dominantes na relação negocial por notório poder económico e do acesso de informações especializadas, ainda lucram com a actividade de risco que desenvolvem, verifica-se a responsabilidade civil objectiva das Empresas perante ao cliente, sem análise de culpa.
Em contramão, verifica-se que apesar da regra geral da responsabilidade objectiva das Instituições Financeiras, não se pode descartar totalmente a averiguação de dolo/culpa, dependendo do caso concreto.
Nesse sentido, a doutrina maioritária entende que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva, devendo, portanto, suportar os riscos profissionais inerentes à actividade financeira. Desta forma, os bancos devem responder pelos danos ocasionados, em função do risco assumido profissionalmente, porém serão isentos de referida responsabilidade se restar comprovada a culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior.
Responsabilidade civil decorrente da custódia de bens
Nos contratos bancários há obrigação de vigilância, há dever de garantir a segurança dos bens depositados e, também de proteger o cliente, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do correntista ou de força maior.
Em contrato de depósito, celebrado entre a instituição bancária e o correntista, fica a Empresa obrigada a restituir a importância que lhe foi entregue no prazo acordado ou então, à vontade do depositante, por se tratar de contrato realizado em benefício deste.
Se o contrato de depósito, custódia e guarda de valores realizar-se por meio do aluguer de cofre, a instituição bancária deverá oferecer segurança e, finalmente, devolver os bens assim que forem solicitados pelo cliente. Nesta modalidade, o banco não responderá (directamente) pelos objectos guardados, mas pela sua integridade e inviolabilidade, ficando a responsabilidade restrita à guarda e vigilância do cofre, cessando se for destruído por força maior.
Caso esta obrigação de vigilância, garantia ou segurança, seja violada, ensejará a responsabilidade objectiva do banco e a prova da infracção desse dever revela-se pelo fato de terem desaparecido os recursos ou bens depositados. A Instituição Financeira também é responsável pelo prejuízo causado ao cliente em casos de assalto à agência, caso se dê por falta de segurança e por ser fato previsível e notório.
Responsabilidade civil perante terceiros
Na hipótese de dano, deve ser responsabilizada a instituição bancária mesmo que a vítima não mantenha, com esta, qualquer tipo de vínculo negocial, devendo ser factor decisivo para tanta a existência de culpa, conforme art. 483º do Código Civil.
Observa-se, porém, que o referido dispositivo, no seu numero 1º, recepciona a possibilidade de responsabilização sem o exame da culpa, em função do risco da actividade habitualmente desenvolvida.
Assim, note-se que não há um único posicionamento, sendo certo que deve ser levado em conta o exame do caso em concreto. Com efeito, será sempre necessário verificar em função de qual conduta se perpetrou o dano ao interesse de terceiro.
Logo, se o dano deu-se em função de um fato isolado fora dos parâmetros de actuação da instituição bancária teremos responsabilidade civil subjectiva, no entanto, se a lesão se consubstanciou em razão de actividade habitualmente exercida, no campo das suas relações negociais, pode-se afirmar que a responsabilidade será objectiva.























A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJECTIVA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL

Diante da breve exposição da evolução histórica da responsabilidade civil e da abordagem feita acerca da responsabilidade civil dos bancos e o Código de Defesa do Consumidor, trataremos agora de expor especificamente a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários.
Para começar a explanar detalhadamente sobre a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, cabe inicialmente, informar que deve ser tratada distintamente a responsabilidade do banqueiro, compreendido como banco, a pessoa jurídica, a empresa financeira que tem por fim realizar a mobilização do crédito, da dos seus administradores, pessoas físicas que exercem suas funções na instituição financeira – banco.
Com essa distinção é possível separar a responsabilidade civil objectiva fundada na teoria do risco, que normalmente rege a relação do Banco com os seus clientes, e a responsabilidade civil subjectiva, que predomina nos casos em que o dever de reparação do dano recai sobre o administrador, o indivíduo, pessoa física que trabalha na instituição financeira. Ressalte-se, porém, que essa responsabilidade subjectiva do administrador é perante o banco, pois nos casos de lesão ao cliente bancário, relacionada a ato praticado por administrador do banco, com culpa ou dolo, o banco responde objectivamente para o cliente e exerce acção regressiva contra o administrador.
O Código Civil trouxe a responsabilidade civil objectiva do empregador pelos actos de seus empregados, independentemente de culpa, no disposto no artigo 500º e ss, transcritos in verbis logo abaixo:
Art. 500. São também responsáveis pela reparação civil:
Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos causados que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Em relação à responsabilidade civil do banco no relacionamento com seus clientes, a doutrina maioritária tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva, devendo eles suportarem os riscos profissionais inerentes à sua actividade financeira; dessa forma, deverá o banqueiro responder pelos danos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando dessa responsabilidade se restar provado culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior.
Para corroborar esse entendimento trazemos a súmula do artº 505 transcrita in verbis:
Artº 505º exclusão da responsabilidade sem prejuízo do disposto no artº 570º, a responsabilidade fixada no nº 1. Do artº 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou terceiro, ou quando resulte de força maior estranho ao funcionamento.
Os Bancos ao praticarem a sua actividade financeira devem suportar os riscos profissionais inerentes a mesma e por isso a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva e fundada na teoria do risco, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, deverá o autor do dano responder independente de culpa.
Em relação aos riscos da actividade bancária assim se pronuncia Alves (2005, p.88):
Implica riscos para os direitos alheios não apenas a actividade perigosa, mas toda e qualquer actividade que, em sendo exercida, possa gerar situação fáctica de dano potencial àquele exposto à sua prática, como se as operações bancárias que se efectivem, ou os serviços bancários que se prestem, o sejam defeituosamente, de modo lesivo ao interesse alheio.
Os estabelecimentos bancários, ao dedicarem-se a actividades financeiras em seu funcionamento, há-de responder civilmente pelos eventos danosos que no exercício de tais actividades gerarem para clientes e não clientes, independentemente de serem eles irradiados de conduta positiva ou negativa culposa, ou não, de seus agentes.


















RESPONSABILIDADES DO BNI

A Visão do BNI Projectamos ser um modelo de sustentabilidade financeira, de eficiência operacional e de imagem, no mercado nacional e internacional. Pretendemos contribuir para o sucesso das iniciativas dos nossos Clientes, Accionistas e Colaboradores, oferecendo soluções inovadoras e competitivas. Expandimos a nossa actuação para novos segmentos de negócio, estabelecendo parcerias sólidas. Os Valores do BNI Enfoque no Cliente – Criamos Produtos centrados nas necessidades dos nossos Clientes, demonstrando total empenho em exceder as suas expectativas, garantindo a sua satisfação e buscando a sua fidelização. Confiança – Os nossos Clientes são o activo mais importante. Desenvolvemos relações de Futuro, baseadas na confiança, na sustentabilidade empresarial, no sigilo e na transparência. Rigor – Actuamos com ética, consciência, responsabilidade e profissionalismo. Inovação - Estamos vocacionados para a inovação, persistindo na criação de novas ferramentas, metodologias, Produtos e Serviços, que nos colocam na vanguarda do mercado financeiro Angolano e Internacional. Trabalho de Equipa - Respeitamos as Pessoas. Partilhamos a responsabilidade de melhorar o nosso desempenho, de forma a alcançar os objectivos definidos, para o sucesso de todos.

Responsabilidade social
A Paixão pelas Pessoas eleva o senso de responsabilidade do BNI para com a sociedade, razão pela qual, zelamos, respeitamos e fazemos tudo que está ao nosso alcance para torna-la um lugar melhor. Em 2014, foram apoiadas seguintes Instituições:
 • Lar de infância “Kuzola” – o BNI apadrinhou esta Instituição com a oferta de material escolar para os seus alunos;
• Fundação Lwini – oferta de donativos destinados ao projecto da Fundação “Respondendo à hidrocefalia”;
• Cooperativa Portuguesa de Ensino de Angola – apoio às deslocações de alunos da Escola Portuguesa, com fins sociais, assim como cooperou na aquisição de dois autocarros de apoio pedagógico, da mesma Instituição;
 • Universidade Mandume Ya Ndemuafayo - apoio na realização da segunda conferência científica desta Instituição, evento disseminando ao conhecimento das energias renováveis, ambiente e turismo;
• UCCLA – União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa – o BNI apoiou a realização da cerimónia de homenagem aos ex-associados da Casa de Estudantes do Império.
Provedoria do cliente  
A Provedoria do Cliente foi criada em Outubro de 2014. É um órgão que desempenha as suas funções com autonomia dos demais Serviços comerciais ou operativos dos Bancos, dos quais está separada, com a finalidade de assegurar a independência e o conflito de interesses, no desempenho das suas funções. Durante o ano de 2014, ficam marcadas as seguintes actividades:


Gestão do risco departamento de risco operacional
As funções atribuídas ao Departamento de Risco Operacional são as seguintes:
 a) Conceber e implementar políticas que garantam uma eficiente monitorização de Risco Operacional;
b) Identificar e analisar, regularmente, os Riscos Operacionais associados a cada actividade, operações, Produtos e Serviços, bem como os limites de competência e perfis atribuídos, devendo propor as medidas de mitigação adequadas, tendo em consideração o Risco de Compilasse, proveniente de violações ou incumprimentos de leis, regras, regulações e contractos, bem como o Risco de sistemas de informação, proveniente de uma inadequação das tecnologias de informação em termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade, proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas;
c) Monitorizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos sobre abertura, bloqueio e encerramento de Contas, assim como a extracção e análise de relatórios sobre Contas inactivas e dormentes, desbloqueadas e/ou encerradas;
 d) Promover e prestar suporte às unidades de estrutura responsáveis pela normalização de processos, a melhoria contínua dos procedimentos e aplicações informáticas, que assegurem a implementação de mecanismos de prevenção e detecção atempada de fraude e erros;
e) Conceber um sistema de recolha de informação sobre eventos (erros e incidências) relacionados com o Risco Operacional, com vista à sua análise e registo numa Base de Dados segmentada por actividade e catalogada por tipo de evento;
 f) Efectuar o cálculo dos requisitos de fundos próprios para a cobertura do Risco Operacional pelos métodos do indicador básico e padrão;
 g) Controlar o preçário;
h) Monitorizar a implementação das medidas necessárias à correcção das deficiências relativas ao Risco Operacional, identificadas no relatório de Avaliação do Sistema de Controlo Interno do BNI;
i) Outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas. DIRECÇÃO DE GESTÃO DO RISCO A função de Gestão do Risco no BNI existe desde 2014, ano em que foi aprovado e publicado internamente o Manual da estrutura orgânica da Direcção de Gestão do Risco (DGR). Até a referida data estava a ser desenvolvido o plano de implementação da área visando a sua adequação e conformidade com o Aviso nº 2/2013 de 19 de Abril do BNA, concernente à temática do Controlo Interno. Como responsável pela função de Gestão do Risco, a DGR tem como principal missão identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informações de todos os Riscos relevantes da actividade desenvolvida pelo BNI, conforme o previsto no Artigo 11º do Aviso nº 2/2013. Neste contexto, antes da criação da DGR, o Risco na óptica transversal e integral, não era considerado conforme o mencionado Aviso, não obstante estar a ser ponderado e controlado relevantemente por unidades orgânicas de 1ª linha, nomeadamente as Direcções de Controlo e Gestão (DCG), Análise e Recuperação de Crédito (DARC), Compliance (DC), Auditoria Interna (DAI) e Direcção Financeira Internacional (DFI), denotando de forma geral uma preocupação com esta temática, dando-se principal relevância aos Riscos Operacionais, Crédito, Liquidez, taxa de juro, Cambial e Compliance. Organigrama Direcção de Risco Direcção da Gestão do Risco Departamento de Risco de Crédito e Contraparte Departamento de Risco Operacional Departamento de Risco de Balanço, Mercado
Enquadramento regulamentar relatório e contas 2014 | enquadramento regulamentar 82 83 regulamentação relevante para o sector financeiro
APROVADA EM 2014 Data Avisos Assunto 17 de Janeiro 01/2014 O presente aviso estabelece os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de Cheques de viagem, a serem a observados pelas Instituições financeiras. 28 de Março 02/2014 Estabelece os requisitos mínimos de informação sobre os Serviços e Produtos financeiros que devem ser disponibilizados ao público pelas Instituições financeiras bancárias supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola, com sede ou sucursal em território nacional. 07 de Agosto 03/2014 Alteração da redacção do ponto 1 do artigo 11º do Aviso nº 19/12, de 25 de Abril, sobre a liquidação das operações cambiais de importação, exportação e reexportação de mercadorias. 07 de Agosto 04/2014 Estabelece o processo simplificado para o Pagamento de importação de mercadorias. 01 de Outubro 05/2014 Autoriza a Constituição das Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos. 01 de Outubro 06/2014 O presente Aviso regula a prestação de Serviços de Pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. 08 de Outubro 07/2014 O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar pela Concessionária Nacional, sociedades investidoras nacionais e estrangeiras e Operadoras petrolíferas, incluindo as sociedades que integram o Projecto Angola LNG, nas suas operações de venda de moeda estrangeira. 01 de Dezembro 08/2014 O presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as notas e moedas da “Série 1999” deixarão de manter-se em circulação; 01 de Dezembro 10/2014 O presente Aviso regula as características e os requisitos das garantias de que as Instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais. 17 de Dezembro 11/2014 O presente Aviso estabelece requisitos específicos para as operações de Crédito efectuadas pelas entidades referidas no artigo seguinte. 01 de Dezembro 12 /2014 O presente Aviso regula o processo de constituição de provisões das Instituições financeiras. 18 de Dezembro 13/2014 O presente Aviso estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que os investidores externos tenham direito, nos termos da Lei nº 20/11 de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado. 18 de Dezembro 14/2014 O presente Aviso define os procedimentos para o licenciamento e registo da importação de Capitais, no âmbito da implementação de projectos de investimento privado externo aprovados ao abrigo da Lei do Investimento Privado. Data Instrutivos Assunto 19 de Março 02/2014 Estabelece as normas e procedimentos do registo de operações de invisíveis correntes no sistema integrado de operações cambiais (SINOC). 28 de Março 03/2014.




















CONCLUSÃO


No decorrer do presente trabalho fizemos um breve estudo sistematizado da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, sendo na primeira parte abordado o tema referente a noções gerais e evolução histórica da responsabilidade civil; partindo desde a época em que as resoluções dos conflitos eram feitas através da auto-tutela, até os dias actuais, passando pela definição das teorias objectiva e subjectiva da responsabilidade civil e da teoria do risco.
Verificamos que o código civil vem preceituar as relações entre o banco e o cliente.
Concluímos que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva e fundada na teoria do risco profissional, ou seja, o banco responde independentemente de culpa, pois a responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os benefícios ou lucros da actividade que explora. Deste modo, o banco ao exercer a sua actividade com fins lucrativos assume o risco dos danos que der causa.

















BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito Civil Brasileiro:  Responsabilidade Civil. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo.  Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 4. São Paulo: Atlas, 2011.
Referências Bibliográficas
ALVES, Vilson Rodrigues.  A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 3. ed. Campinas: Servanda, 2005.
BARROSO, Felipe dos Reis.  Manual de Formatação de Monografia Jurídica.  Fortaleza: Book , 2006.
Código civil Angolano, edição Académica
VENOSA, Sílvio de Salvo.  Direito Civil:  responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007


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