quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
A PRAGA DO CORNO FEAT GUIDANE CALEMBE, PROD. GUIDANE CALEMBE(2S E 1 RC RECORD)
https://drive.google.com/open?id=1SwjwXpagg08GYKmX6_Q-JgP3GZ_KfMv7
terça-feira, 16 de outubro de 2018
terça-feira, 9 de outubro de 2018
quinta-feira, 4 de outubro de 2018
terça-feira, 2 de outubro de 2018
segunda-feira, 24 de setembro de 2018
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
quinta-feira, 13 de setembro de 2018
GUIDANE
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segunda-feira, 10 de setembro de 2018
sexta-feira, 7 de setembro de 2018
quinta-feira, 6 de setembro de 2018

INSTITUTO
SUPERIOR POLITÉCNICO INTERCONTINENTAL DE LUANDA
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS
TRABALHO DE DIREITO BANCARIO
I.S.P.I.N
CURSO DE DIREITO
2017
INTEGRANTES DO GRUPO
·
SÍLVIO CALEMBE
·
PATRICIA DOS SANTOS
KAWELE
·
AMÉLIA NUNDA
·
JOSÉ ANTÓNIO SIMÃO PEDRO
·
CONCEIÇÃO MAPA
·
CARLA MACAGINHA
·
BEATRIZ VERÍSSIMO
SACULANDA
·
MAFUTA NCOLÓLO
“Os bancos são partes inseparáveis do processo de
crescimento e desenvolvimento económico de qualquer país”- traduzido. (Ross Levine)
DEDICATÓRIA
Dedicamos este trabalho
para todos os estudantes de Direito, Economia e Gestão Docentes e qualquer
estudante que queira saber mais sobre a matéria da responsabilidade dos bancos
e em particular dos bancos de Angola
AGRADECIMENTO
Primeiramente
dedicamos este trabalho a Deus todos poderoso, pela protecção, amor e força que
nos tem dado na nossa vida económica, cientifica, amorosa e de tudo que nos foi
já concedido. Dedicamos as nossas famílias que nos apoiam directamente nas
nossas actividade científica e laboral.
Sem esquecer o
nosso quadro de adolescência pela paciência ao transmitir os conhecimentos e
serem ponderaste na nossa relação de estudante e docente, a instituição do INSPIN por nos aceitar no seu plano
curricular.
SUMÁRIO
Metodologia
Objectivos gerais e
especificos
Introdução
Definição e Natureza Jurídica dos
Contratos Bancários
v Responsabilidade civil por danos
causados a empregados,e agentes
v Responsabilidade civil perante os clientes
v Responsabilidade civil decorrente da
custódia de bens
v Responsabilidade civil perante
terceiros
A Responsabilidade Civil Objectiva dos Estabelecimentos Bancários baseada
na Teoria do Risco Profissional
Responsabilidades do BNI
v Responsabilidade social
v Provedoria do cliente
v Gestão do risco
departamento de risco operacional
v Enquadramento
regulamentar relatório e contas 2014 | enquadramento regulamentar 82 83
regulamentação relevante para o sector financeiro
Conclusão
Bibliografia
3 – METODOLOGIA
Segundo
Gil (2008), uma pesquisa é definida como o processo formal e sistemático de
desenvolvimento do método científico de forma a descobrir respostas para
problemas mediante o emprego de procedimentos científicos Para Clifford Woody,
pesquisa compreende a “definição e redefinição de problemas, formulação de
hipóteses ou propostas de solução; coleta, organização e avaliação de dados;
deduções; e, finalmente, testar cuidadosamente as conclusões para determinar se
eles encaixam a hipótese formulada” (Clifford Woody apud por Kothari 2004:1).
Para
o prosseguimento do nosso objectivo, numa primeira fase foi efectuada uma vasta
pesquisa bibliográfica com vista seguir o desenvolvimento do estado da arte
sobre a eficiência técnica dos bancos comerciais marcados por economia
globalizada, transformações tecnológicos e pela entrada de capitais
estrangeiros. Nesta fase, verificou-se a carência de elementos de análise
referentes ao sector bancário angolano. Conforme Gil (2008:50), “a pesquisa
bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado” com o objectivo
de conhecer e analisar as contribuições científicas existentes sobre o assunto,
principalmente em livros e artigos.
O trabalho irá recorrer a outros estudos para
realizar o enquadramento das suas hipóteses, fazendo assim o recurso a pesquisa
bibliográfica. O estudo também utiliza a abordagem dedutiva. A pesquisa será
também de natureza quantitativa. A abordagem quantitativa caracteriza-se pelo
emprego da quantificação no tratamento de dados por meio de técnicas
estatísticas,
Para
fonte de dados, usaremos os relatórios e contas produzidas pelas próprias
empresas. Estamos perante fontes secundárias, estas resultam de uma da análise
documental das fontes primárias submetidas à descrição, condensação, ou
qualquer outro tipo de organização para as tornar mais acessíveis aos utentes.
OBJECTIVOS GERAIS
Mostrar aos
leitores interessado na matéria quais são as responsabilidades dos bancos de um
modo geral e especifico;
Levar ferramentas
doutrinais para melhor familiarizar com a realidade bancária
OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
Ajudar aos
estudantes do curso de direito e economia a terem uma visão jurídica sobre os
bancos;
Levar conteúdos
claros e preciso para ajudar os leitores;
INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil é instituto do Direito
Civil e consiste no dever de indemnizar decorrente de fato danoso imputável a
determinada pessoa. A doutrina moderna, ao estudar a responsabilidade civil, a destrinça
e classifica de acordo com os mais variados critérios e teorias. Entre tais
divisões está a que decompõe a responsabilidade civil de acordo com sua
natureza, em relação à actividade daquele que causou o dano.
Assim, o presente artigo pretende estudar um
destes ramos da responsabilidade civil, aquele referente aos estabelecimentos
bancários quando do descomprimindo de suas obrigações, sejam contratuais bem
como analisar um acórdão sobre o referido tema, de modo a verificar a aplicação
de dispositivos de Lei que alude ao tema, além do posicionamento das Cortes e
eventuais Enunciados da Jornada do Direito Civil.
DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Em sede de responsabilidade civil, pode-se
conceituar como estabelecimento bancário, todo estabelecimento de crédito, seja
ele financeiro ou comercial, que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de
crédito privado e, ainda, o depósito de valores.
Verifica-se que, apesar de estas serem as funções
primárias das instituições financeiras perante a população, com o passar dos
anos e o desenvolvimento do mercado, tais empresas passaram também a
disponibilizar um grande leque de produtos e serviços.
Em relação à responsabilidade
civil das instituições bancárias, esta pode ser contratual (na relação entre o
banco e seus clientes) ou aquilina (danos à terceiros, não clientes), ocorrendo
sempre sob a égide da legislação, conforme o doutrinador Sílvio Venosa: “toda
actividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos
princípios do Código de Defesa do Consumidor,
se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei.
Para melhor explanação sobre o tema, o estudo
será dividido em sub tópicos de acordo com o sujeito passivo.
Responsabilidade
civil por danos causados a empregados, e agentes
As instituições bancárias respondem pelos danos
causados aos empregados, e agentes autorizados nos termos em referidos pela
legislação vigente.
Em maior parte das vezes, as situações referentes
à ocorrência de acidente de trabalho, na qual o empregado sofre dano/lesão no
estabelecimento em razão do vínculo laboral, ou na possibilidade da não
existência de vínculo contratual (contrato de prestação de serviço).
Nos casos de dano quando não há
vínculo contratual, a responsabilidade civil com relação ao prejuízo causado
será regulado pelas regras gerais do Código Civil,
cabendo à teoria da Responsabilidade Civil Subjectiva, conforme dispõe o
artigo 483º,
CC,
Responsabilidade
civil perante os clientes
As relações existentes entre as instituições
bancárias e seus clientes são de natureza hipossuficiente do correntista
perante a Empresa, e buscando a isonomia entre as partes, passou-se a analisar,
de modo mais apurado, o comportamento e a eventual culpa das referidas
Instituições Bancárias.
Vez que estas instituições bancárias, além se
serem partes dominantes na relação negocial por notório poder económico e do
acesso de informações especializadas, ainda lucram com a actividade de risco
que desenvolvem, verifica-se a responsabilidade civil objectiva das Empresas
perante ao cliente, sem análise de culpa.
Em contramão, verifica-se que apesar da regra geral
da responsabilidade objectiva das Instituições Financeiras, não se pode
descartar totalmente a averiguação de dolo/culpa, dependendo do caso concreto.
Nesse sentido, a doutrina maioritária entende que
a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva, devendo,
portanto, suportar os riscos profissionais inerentes à actividade financeira.
Desta forma, os bancos devem responder pelos danos ocasionados, em função do
risco assumido profissionalmente, porém serão isentos de referida
responsabilidade se restar comprovada a culpa grave do cliente, caso fortuito
ou força maior.
Responsabilidade
civil decorrente da custódia de bens
Nos contratos bancários há obrigação de
vigilância, há dever de garantir a segurança dos bens depositados e, também de
proteger o cliente, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do correntista ou de
força maior.
Em contrato de depósito, celebrado entre a
instituição bancária e o correntista, fica a Empresa obrigada a restituir a
importância que lhe foi entregue no prazo acordado ou então, à vontade do
depositante, por se tratar de contrato realizado em benefício deste.
Se o contrato de depósito, custódia e guarda de
valores realizar-se por meio do aluguer de cofre, a instituição bancária deverá
oferecer segurança e, finalmente, devolver os bens assim que forem solicitados
pelo cliente. Nesta modalidade, o banco não responderá (directamente) pelos objectos
guardados, mas pela sua integridade e inviolabilidade, ficando a
responsabilidade restrita à guarda e vigilância do cofre, cessando se for
destruído por força maior.
Caso esta obrigação de vigilância, garantia ou
segurança, seja violada, ensejará a responsabilidade objectiva do banco e a
prova da infracção desse dever revela-se pelo fato de terem desaparecido os
recursos ou bens depositados. A Instituição Financeira também é responsável
pelo prejuízo causado ao cliente em casos de assalto à agência, caso se dê por
falta de segurança e por ser fato previsível e notório.
Responsabilidade
civil perante terceiros
Na hipótese de dano, deve ser
responsabilizada a instituição bancária mesmo que a vítima não mantenha, com
esta, qualquer tipo de vínculo negocial, devendo ser factor decisivo para tanta
a existência de culpa, conforme art. 483º do Código Civil.
Observa-se, porém, que o referido dispositivo, no
seu numero 1º, recepciona a possibilidade de responsabilização sem o exame da
culpa, em função do risco da actividade habitualmente desenvolvida.
Assim, note-se que não há um único
posicionamento, sendo certo que deve ser levado em conta o exame do caso em
concreto. Com efeito, será sempre necessário verificar em função de qual
conduta se perpetrou o dano ao interesse de terceiro.
Logo, se o dano deu-se em função de um fato
isolado fora dos parâmetros de actuação da instituição bancária teremos
responsabilidade civil subjectiva, no entanto, se a lesão se consubstanciou em
razão de actividade habitualmente exercida, no campo das suas relações
negociais, pode-se afirmar que a responsabilidade será objectiva.
A RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJECTIVA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS BASEADA NA TEORIA DO RISCO
PROFISSIONAL
Diante da breve exposição da evolução histórica da responsabilidade civil e
da abordagem feita acerca da responsabilidade civil dos bancos e o Código de
Defesa do Consumidor, trataremos agora de expor especificamente a
responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários.
Para começar a explanar detalhadamente sobre a responsabilidade civil dos
estabelecimentos bancários, cabe inicialmente, informar que deve ser tratada
distintamente a responsabilidade do banqueiro, compreendido como banco, a
pessoa jurídica, a empresa financeira que tem por fim realizar a mobilização do
crédito, da dos seus administradores, pessoas físicas que exercem suas funções
na instituição financeira – banco.
Com essa distinção é possível separar a responsabilidade civil objectiva
fundada na teoria do risco, que normalmente rege a relação do Banco com os seus
clientes, e a responsabilidade civil subjectiva, que predomina nos casos em que
o dever de reparação do dano recai sobre o administrador, o indivíduo, pessoa
física que trabalha na instituição financeira. Ressalte-se, porém, que essa
responsabilidade subjectiva do administrador é perante o banco, pois nos casos
de lesão ao cliente bancário, relacionada a ato praticado por administrador do
banco, com culpa ou dolo, o banco responde objectivamente para o cliente e
exerce acção regressiva contra o administrador.
O Código Civil trouxe a responsabilidade civil objectiva do empregador
pelos actos de seus empregados, independentemente de culpa, no disposto no
artigo 500º e ss, transcritos in verbis logo abaixo:
Art. 500. São também responsáveis pela reparação civil:
Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde,
independentemente de culpa, pelos danos causados que o comissário causar, desde
que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Em relação à responsabilidade civil do banco no relacionamento com seus
clientes, a doutrina maioritária tem se posicionado no sentido de que a
responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva, devendo eles
suportarem os riscos profissionais inerentes à sua actividade financeira; dessa
forma, deverá o banqueiro responder pelos danos que causar, em razão de risco
assumido profissionalmente, só se isentando dessa responsabilidade se restar
provado culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior.
Para corroborar esse entendimento trazemos a súmula do artº 505
transcrita in verbis:
Artº 505º exclusão da responsabilidade sem prejuízo do disposto no artº
570º, a responsabilidade fixada no nº 1. Do artº 503º só é excluída quando o
acidente for imputável ao próprio lesado ou terceiro, ou quando resulte de
força maior estranho ao funcionamento.
Os Bancos ao praticarem a sua actividade financeira devem suportar os
riscos profissionais inerentes a mesma e por isso a responsabilidade civil dos
estabelecimentos bancários é objectiva e fundada na teoria do risco, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem, deverá o autor do dano responder
independente de culpa.
Em relação aos riscos da actividade bancária assim se pronuncia Alves
(2005, p.88):
Implica riscos para os direitos alheios não apenas a actividade perigosa,
mas toda e qualquer actividade que, em sendo exercida, possa gerar situação fáctica
de dano potencial àquele exposto à sua prática, como se as operações bancárias
que se efectivem, ou os serviços bancários que se prestem, o sejam
defeituosamente, de modo lesivo ao interesse alheio.
Os estabelecimentos bancários, ao dedicarem-se a actividades financeiras em
seu funcionamento, há-de responder civilmente pelos eventos danosos que no
exercício de tais actividades gerarem para clientes e não clientes,
independentemente de serem eles irradiados de conduta positiva ou negativa
culposa, ou não, de seus agentes.
RESPONSABILIDADES DO BNI
A
Visão do BNI Projectamos ser um modelo de sustentabilidade financeira, de
eficiência operacional e de imagem, no mercado nacional e internacional.
Pretendemos contribuir para o sucesso das iniciativas dos nossos Clientes,
Accionistas e Colaboradores, oferecendo soluções inovadoras e competitivas.
Expandimos a nossa actuação para novos segmentos de negócio, estabelecendo
parcerias sólidas. Os Valores do BNI Enfoque no Cliente – Criamos Produtos
centrados nas necessidades dos nossos Clientes, demonstrando total empenho em
exceder as suas expectativas, garantindo a sua satisfação e buscando a sua
fidelização. Confiança – Os nossos Clientes são o activo mais importante.
Desenvolvemos relações de Futuro, baseadas na confiança, na sustentabilidade
empresarial, no sigilo e na transparência. Rigor – Actuamos com ética, consciência,
responsabilidade e profissionalismo. Inovação - Estamos vocacionados para a
inovação, persistindo na criação de novas ferramentas, metodologias, Produtos e
Serviços, que nos colocam na vanguarda do mercado financeiro Angolano e
Internacional. Trabalho de Equipa - Respeitamos as Pessoas. Partilhamos a
responsabilidade de melhorar o nosso desempenho, de forma a alcançar os
objectivos definidos, para o sucesso de todos.
Responsabilidade social
A
Paixão pelas Pessoas eleva o senso de responsabilidade do BNI para com a
sociedade, razão pela qual, zelamos, respeitamos e fazemos tudo que está ao
nosso alcance para torna-la um lugar melhor. Em 2014, foram apoiadas seguintes
Instituições:
• Lar de infância “Kuzola” – o BNI apadrinhou
esta Instituição com a oferta de material escolar para os seus alunos;
•
Fundação Lwini – oferta de donativos destinados ao projecto da Fundação
“Respondendo à hidrocefalia”;
•
Cooperativa Portuguesa de Ensino de Angola – apoio às deslocações de alunos da
Escola Portuguesa, com fins sociais, assim como cooperou na aquisição de dois
autocarros de apoio pedagógico, da mesma Instituição;
• Universidade Mandume Ya Ndemuafayo - apoio
na realização da segunda conferência científica desta Instituição, evento
disseminando ao conhecimento das energias renováveis, ambiente e turismo;
•
UCCLA – União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa – o BNI apoiou a
realização da cerimónia de homenagem aos ex-associados da Casa de Estudantes do
Império.
Provedoria do cliente
A
Provedoria do Cliente foi criada em Outubro de 2014. É um órgão que desempenha
as suas funções com autonomia dos demais Serviços comerciais ou operativos dos
Bancos, dos quais está separada, com a finalidade de assegurar a independência
e o conflito de interesses, no desempenho das suas funções. Durante o ano de
2014, ficam marcadas as seguintes actividades:
Gestão do risco
departamento de risco operacional
As
funções atribuídas ao Departamento de Risco Operacional são as seguintes:
a) Conceber e implementar políticas que
garantam uma eficiente monitorização de Risco Operacional;
b)
Identificar e analisar, regularmente, os Riscos Operacionais associados a cada
actividade, operações, Produtos e Serviços, bem como os limites de competência
e perfis atribuídos, devendo propor as medidas de mitigação adequadas, tendo em
consideração o Risco de Compilasse, proveniente de violações ou incumprimentos
de leis, regras, regulações e contractos, bem como o Risco de sistemas de
informação, proveniente de uma inadequação das tecnologias de informação em
termos de processamento, integridade, controlo, disponibilidade e continuidade,
proveniente de estratégias ou utilizações inadequadas;
c)
Monitorizar e assegurar o cumprimento dos procedimentos sobre abertura,
bloqueio e encerramento de Contas, assim como a extracção e análise de
relatórios sobre Contas inactivas e dormentes, desbloqueadas e/ou encerradas;
d) Promover e prestar suporte às unidades de
estrutura responsáveis pela normalização de processos, a melhoria contínua dos
procedimentos e aplicações informáticas, que assegurem a implementação de
mecanismos de prevenção e detecção atempada de fraude e erros;
e)
Conceber um sistema de recolha de informação sobre eventos (erros e
incidências) relacionados com o Risco Operacional, com vista à sua análise e
registo numa Base de Dados segmentada por actividade e catalogada por tipo de
evento;
f) Efectuar o cálculo dos requisitos de fundos
próprios para a cobertura do Risco Operacional pelos métodos do indicador
básico e padrão;
g) Controlar o preçário;
h)
Monitorizar a implementação das medidas necessárias à correcção das
deficiências relativas ao Risco Operacional, identificadas no relatório de
Avaliação do Sistema de Controlo Interno do BNI;
i)
Outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas. DIRECÇÃO DE GESTÃO DO
RISCO A função de Gestão do Risco no BNI existe desde 2014, ano em que foi
aprovado e publicado internamente o Manual da estrutura orgânica da Direcção de
Gestão do Risco (DGR). Até a referida data estava a ser desenvolvido o plano de
implementação da área visando a sua adequação e conformidade com o Aviso nº
2/2013 de 19 de Abril do BNA, concernente à temática do Controlo Interno. Como
responsável pela função de Gestão do Risco, a DGR tem como principal missão
identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informações de todos os
Riscos relevantes da actividade desenvolvida pelo BNI, conforme o previsto no
Artigo 11º do Aviso nº 2/2013. Neste contexto, antes da criação da DGR, o Risco
na óptica transversal e integral, não era considerado conforme o mencionado
Aviso, não obstante estar a ser ponderado e controlado relevantemente por
unidades orgânicas de 1ª linha, nomeadamente as Direcções de Controlo e Gestão
(DCG), Análise e Recuperação de Crédito (DARC), Compliance (DC), Auditoria
Interna (DAI) e Direcção Financeira Internacional (DFI), denotando de forma
geral uma preocupação com esta temática, dando-se principal relevância aos
Riscos Operacionais, Crédito, Liquidez, taxa de juro, Cambial e Compliance.
Organigrama Direcção de Risco Direcção da Gestão do Risco Departamento de Risco
de Crédito e Contraparte Departamento de Risco Operacional Departamento de
Risco de Balanço, Mercado
Enquadramento
regulamentar relatório e contas 2014 | enquadramento regulamentar 82 83
regulamentação relevante para o sector financeiro
APROVADA
EM 2014 Data Avisos Assunto 17 de Janeiro 01/2014 O presente aviso estabelece
os procedimentos de importação e exportação de moeda estrangeira, bem como de
Cheques de viagem, a serem a observados pelas Instituições financeiras. 28 de
Março 02/2014 Estabelece os requisitos mínimos de informação sobre os Serviços
e Produtos financeiros que devem ser disponibilizados ao público pelas
Instituições financeiras bancárias supervisionadas pelo Banco Nacional de
Angola, com sede ou sucursal em território nacional. 07 de Agosto 03/2014
Alteração da redacção do ponto 1 do artigo 11º do Aviso nº 19/12, de 25 de
Abril, sobre a liquidação das operações cambiais de importação, exportação e
reexportação de mercadorias. 07 de Agosto 04/2014 Estabelece o processo
simplificado para o Pagamento de importação de mercadorias. 01 de Outubro
05/2014 Autoriza a Constituição das Sociedades Prestadoras de Serviços de
Pagamentos. 01 de Outubro 06/2014 O presente Aviso regula a prestação de
Serviços de Pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola. 08 de
Outubro 07/2014 O presente Aviso estabelece os procedimentos a adoptar pela
Concessionária Nacional, sociedades investidoras nacionais e estrangeiras e
Operadoras petrolíferas, incluindo as sociedades que integram o Projecto Angola
LNG, nas suas operações de venda de moeda estrangeira. 01 de Dezembro 08/2014 O
presente Aviso tem por objecto fixar o período a partir do qual as notas e
moedas da “Série 1999” deixarão de manter-se em circulação; 01 de Dezembro
10/2014 O presente Aviso regula as características e os requisitos das
garantias de que as Instituições financeiras são beneficiárias, bem como dos
respectivos garantes, no sentido de serem elegíveis para efeitos prudenciais.
17 de Dezembro 11/2014 O presente Aviso estabelece requisitos específicos para
as operações de Crédito efectuadas pelas entidades referidas no artigo
seguinte. 01 de Dezembro 12 /2014 O presente Aviso regula o processo de
constituição de provisões das Instituições financeiras. 18 de Dezembro 13/2014
O presente Aviso estabelece os procedimentos que devem ser cumpridos nas
transferências para o exterior do País de quaisquer lucros ou dividendos a que
os investidores externos tenham direito, nos termos da Lei nº 20/11 de 20 de
Maio, Lei do Investimento Privado. 18 de Dezembro 14/2014 O presente Aviso
define os procedimentos para o licenciamento e registo da importação de
Capitais, no âmbito da implementação de projectos de investimento privado
externo aprovados ao abrigo da Lei do Investimento Privado. Data Instrutivos
Assunto 19 de Março 02/2014 Estabelece as normas e procedimentos do registo de
operações de invisíveis correntes no sistema integrado de operações cambiais
(SINOC). 28 de Março 03/2014.
CONCLUSÃO
No decorrer do presente trabalho fizemos um breve estudo sistematizado da
responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, sendo na primeira parte
abordado o tema referente a noções gerais e evolução histórica da
responsabilidade civil; partindo desde a época em que as resoluções dos
conflitos eram feitas através da auto-tutela, até os dias actuais, passando
pela definição das teorias objectiva e subjectiva da responsabilidade civil e
da teoria do risco.
Verificamos que o código civil vem preceituar as relações entre o banco e o
cliente.
Concluímos que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objectiva
e fundada na teoria do risco profissional, ou seja, o banco responde
independentemente de culpa, pois a responsabilidade deve recair sobre aquele
que aufere os benefícios ou lucros da actividade que explora. Deste modo, o
banco ao exercer a sua actividade com fins lucrativos assume o risco dos danos
que der causa.
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Responsabilidade Civil. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Vol. 4. São Paulo: Atlas, 2011.
Referências Bibliográficas
ALVES, Vilson Rodrigues. A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos
Bancários. 3. ed. Campinas: Servanda, 2005.
BARROSO, Felipe dos Reis. Manual de Formatação de Monografia Jurídica.
Fortaleza: Book , 2006.
Código civil Angolano, edição Académica
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil.
7. ed. São Paulo: Atlas, 2007
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